Dois assaltos em Reserva e PM intensifica os patrulhamentos
Dois roubos ocorreram em Reserva
No dia 17 de maio na Rua Tibagi, Bairro Ferreira, um menor ao passar próximo ao Campo de Futebol, foi abordado por dois indivíduos. Estes trajavam blusa de moletom preta e capuz, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Eles anunciaram assalto exigindo o aparelho celular da vítima, e em seguida o elemento que estava armado efetuou um disparo em direção ao chão, vindo a atingir o pé esquerdo da vítima. Os meliantes fugiram em seguida.
Aconteceu também um roubo por volta das 08 horas da manhã na Av. Cel. Rogério Borba, no Cruzeiro próximo ao Cemitério.
Uma senhora estava indo para o trabalho juntamente com sua filha, quando foi abordada por um homem vestido de preto, com boné e capuz. Ele apontou uma arma e subtraiu um tablet e um celular da vítima. O elemento fugiu em seguida tomando rumo ignorado.
Uma senhora estava indo para o trabalho juntamente com sua filha, quando foi abordada por um homem vestido de preto, com boné e capuz. Ele apontou uma arma e subtraiu um tablet e um celular da vítima. O elemento fugiu em seguida tomando rumo ignorado.
A Polícia vem intensificando os patrulhamentos e realizando diversas abordagens à suspeitos nos bairros e em frente à colégios para garantir a segurança da população e localizar possíveis criminosos.
É importante que a população colabore com as autoridades, realizando denúncias anônimas e jamais adquirindo produtos de procedência duvidosa.
É importante que a população colabore com as autoridades, realizando denúncias anônimas e jamais adquirindo produtos de procedência duvidosa.
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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Receptação Qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Receptação Culposa
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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